Tuesday, August 19, 2008

Elis Regina com Maria Rita 1980 (TV Mulher)


Vídeo histórico, curioso e meigo:



Achei muito interessante este vídeo quando encontrei.
A Maria Rita é uma cantora hoje talvez melhor que a sua mãe, Elis.Curou seu estrabismo como eu e está linda, linda, uma boneca. E Elis se preocupava com Ecologia em 1980. A noção ecológica que as pessoas tinham em 1980 era bem menor do que a atual. Creio que as pessoas estejam mais ecológicas mas, também mais competitivas.

Quando se age com amor não é preciso muitas regras e as pessoas, eu as ouço dizer que querem mais e mais regras. Regras para colecionar e não para semre cumpridas. Quero ver o que se faz sem ninguém estar olhando.

Ocorre que "onde está positivo está o negativo" e vice-versa. Maior o bem, maior o mal e vice-versa. Penso que haja evolução espiritual ou moral e ética como prefiras.

Ouço muitas bobagens sobre como deve ser a vida e os outros, mas o que mais convence a mim e a todos são as atitudes e não as palavras.

Friday, August 15, 2008

O primeiro arroz brasileiro ou africano

Resgatado do tempo dos escravos, trazido por eles da África e após ter sido até proibido o cultivo, o arroz quilombola voltou a ser cultivado no Rio Grande do Sul, alimenta muito, matando a fome. É de um sabor peculiar e não requer grande sofisticação culinária para ficar gostoso. Mas, existem receitas especiais para este arroz e são de caráter internacional.

Minha receita: Refogar com alho ou cebola, colocar água como se fossemos cozinhar qualquer outro arroz integral mesmo (eu falei integral). Não deixei de molho nas vezes em que fiz este arroz e da última vez confesso: errei na quantidade de água para mais o que é irremediável e mesmo assim apreciei o sabor do arroz com feijão preto.

Quando você compra o arroz já obtém alguma dica de preparo e quem sabe alguma receita especial.

Temos fome e por isso algumas pessoas estão acima do peso e com problemas por causa da má alimentação. É que a industrialização retira as propriedades dos alimentos que são capazes de saciar nossa fome em quantidade normal e suficiente para alimentar nosso corpo físico fornecendo energia vital para podermos ser o que somos na terra.

Veja mais sobre isso no site

http://www.guayi.org.br/

Você encontra o arroz quilombola na Feira do Verde, ou Feira Ecológica da Rua José Bonifácio em Porto Alegre, em frente ao parque da Redenção e em frente a Igreja Santa Terezinha. Vale a pena uma vez por semana pelo menos comer um arroz de verdade que alimente e mate esta fome que muitos de nós têm insaciável. (Eu não tenho mais fome insaciável, porque uso muito pouco açúcar e procuro comer alimentos não refinados sempre que possível)



Alimentos contra o câncer

www.aloevita.com.br
Este material me foi fornecido por mala direta com a loja Aloe Vita- entreposto de produtos naturais.


"Estamos muito felizes por poder apresentar uma nova seção em nossa loja: livros de medicina natural e nutrição.
Neste espaço dos nossos informativos mensais, sempre que possível, vamos apresentar o resumo de um dos livros.
Para começar apresentamos Anticâncer.



Anticâncer é o relato de um médico que lutou contra a doença e descobriu uma nova maneira de viver


David Servan-Schreiber, psiquiatra francês e pesquisador na área de neurociência, apresenta no seu livro Anticâncer um brilhante levantamento de estudos científicos e terapias alternativas para prevenir e vencer a doença usando nossas defesas naturais.
Numa abordagem inédita propõe a prática de prevenção e acompanhamento dos tratamentos clássicos que resulta numa biologia anticâncer.
David venceu um tumor no cérebro há mais de quinze anos e resolveu compartilhar sua experiência pessoal e seu conhecimento neste livro que se consagrou como sucesso internacional, publicado em 26 países.
O autor foi tratado pelos métodos convencionais, teve uma recaída e foi então que decidiu pesquisar, para além dos métodos habituais, tudo o que podia ajudar seu corpo a se defender. Ele traçou seu caminho de cura aliando a medicina convencional a práticas e alimentação saudáveis.
São abordados todos os aspectos referentes à doença, desde a sua formação, tipos, fatores de agravamento, casos ilustrativos, o meio ambiente, as lições da recaída, os relacionamentos, as emoções, o medo, a presença da idéia da morte, a importância das emoções, o sistema imunológico, desintoxicação, terapias naturais, atividade física, os contaminadores e os alimentos anticâncer.

GLÓBULOS BRANCOS E ALIMENTAÇÃO

As diferentes pesquisas sobre a atividade dos glóbulos brancos mostram que eles reagem à alimentação, ao meio ambiente, à atividade física e à vida emocional.
Toda a literatura científica nos leva a concluir: uma pessoa que quer evitar o câncer deve limitar seriamente sua ingestão de açúcar e de farinhas brancas.
É preciso comer pão multigrão a fim de retardar a absorção dos açúcares rápidos do trigo. O mesmo se pode dizer do arroz branco, que deve ser substituído pelo arroz integral, com baixo índice glicêmico.
Hoje os estudos nutricionais ocidentais revelam que 56% de nossas calorias provêm de três fontes que não existiam no momento em que nossos genes se desenvolveram: os açúcares refinados, as farinhas brancas e os óleos vegetais. Sabe-se hoje em dia que os picos de insulina estimulam diretamente não apenas o crescimento das células cancerosas, mas também sua capacidade de invadir os tecidos vizinhos.

Ômega-3 e Ômega-6
O ômega-3 e o ômega-6 presentes no nosso corpo estão em permanente competição pelo controle de nossa biologia. O ômega-6 facilita a estocagem das adiposas, a rigidez das células, a coagulação e as respostas inflamatórias às agressões exteriores.
O ômega-3, ao contrário, atua na constituição do sistema nervoso, torna as células mais flexíveis e acalma as reações de inflamação. Limita também a fabricação de células adiposas.
O equilíbrio da fisiologia depende estreitamente do equilíbrio entre ômega-3 e ômega-6. Essa relação é a que mais mudou na nossa alimentação em cinqüenta anos.

O Grão e a Terra
A relação entre o desenvolvimento do câncer e a alimentação

A iniciação depende de nossos genes ou das toxinas presentes no nosso meio ambiente. Mas seu crescimento depende da existência de condições indispensáveis à sua sobrevida (uma terra favorável, água e sol).
A promoção pode ser reversível, dependendo do fato de o primeiro microtumor canceroso receber ou não as condições necessárias ao seu crescimento. É nesse nível que os fatores nutricionais desempenham um papel bastante importante.
Alguns desses fatores (os "promotores") alimentam o crescimento do câncer. Outros (os "antipromotores") o desaceleram. O câncer prospera quando há mais promotores do que antipromotores. Ele desacelera ou pára quando os antipromotores dominam.
Mesmo quando as condições nutricionais de promoção máxima do câncer estão reunidas - como é o caso da dieta ocidental- estima-se que menos de uma célula cancerosa em 10 mil consegue virar um tumor capaz de invadir os tecidos.
Agindo sobre o terreno onde são depositados esses grãos de câncer, é, pois possível reduzir consideravelmente suas chances de se desenvolver.
Provavelmente é o que acontece com os asiáticos, que têm tantos microtumores quanto os ocidentais no corpo, mas, neles, os tumores não se tornam cancerosos agressivos.
A alimentação age todos os dias, três vezes por dia. Ela tem, portanto, uma influência considerável sobre os mecanismos biológicos que aceleram ou diminuem a marcha da progressão do câncer.

Alimentos Que Funcionam Como Remédios

Se certos alimentos de nossa dieta podem servir de adubo para os tumores, outros, ao contrário, guardam preciosas moléculas anticâncer. Além dos tradicionais minerais, vitaminas e antioxidantes, descobertas recentes vão bem além:
Chá verde/ Alho/repolho/alecrim/framboesa/uva/gengibre soja/cogumelo/brócolis/cúrcuma/curry/tomilho/alho/
lentilha/ervilha/feijão/tofu/ chocolate amargo/ ômega-3/ vitamina D/ probióticos/cereais (arroz integral, pão multigrão, quinoa, trigo para quibe)/ azeite de oliva/ algas/ suco de romã/vinho tinto e tomate."

Créditos:

www.aloevita.com.br

Entreposto de produtos naturais

Objetivo:

Por um mundo melhor de se viver



Sunday, July 13, 2008

Expulsão de indígenas de suas Terras


Comunidade Guarani é expulsa de beira de estrada pelo poder estadual em Eldorado do Sul-RS No dia primeiro de julho de 2008, comunidade Mbya Guarani foi despejada pela Brigada Militar de um acampamento situado à beira da Estrada do Conde, município de Eldorado do Sul, próximo à cidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.Policiais da Brigada Militar (Polícia Estadual do RS), acompanhados do Oficial de Justiça Bruce Medeiros, efetivaram o desalojo no dia primeiro de julho de 2008. Por ocasião do Mandado de Reintegração de Posse (Processo 165/1.08.0001027-9), ajuizado pela FEPAGRO - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária, e deferido pela Juíza Luciane Di Domenico, do Poder Judiciário do Estado da Comarca de Eldorado do Sul, RS.A situação é grave, uma vez que o acampamento Guarani estava fora da área indicada no mandado, ou seja, FORA da propriedade da FEPAGRO, o que claramente invalida a própria ação judicial. Os Policiais Militares, junto aos funcionários da FEPAGRO recolheram os artesanatos e destruíram a faconadas as estruturas das habitações Guarani, sem a autorização ou presença da FUNAI ou da Polícia Federal, os únicos órgãos com competência para tratar da questão indígena, segundo o artigo 231 da Constituição Federal. Ao solicitar a presença dessas instituições, o líder guarani Santiago Franco não foi respeitado e, devido sua insistência, foi algemado e arrastado à força para uma viatura da Polícia, deixando desamparados as mulheres e crianças de sua família.Soma-se a este quadro de irregularidades o fato do mandado de despejo e reintegração de posse ter sido emitido tendo como antecendentes e réus um grupo da etnia Kaingang que havia sido previamente removido do local, ser empregado em detrimento do grupo Guarani que não se encontrava no interior da área citada no mandato.Por toda a bacia hidrográfica do lago Guaíba (onde se encontram diversas cidades, entre elas, Porto Alegre e Guaíba) está repleta de indícios de ocupação Guarani, algumas com alguns milhares de anos, outras que existiram até início da década de 1920. Em um estudo arqueológico da década de 1975, o arqueólogo Sérgio Leite aponta para a existência de um sítio arqueológico na área da FEPAGRO. Segundo o próprio cacique Santiago, 'meus antepassados moraram aqui, temos prova de que essa terra é Guarani'.Chamados pelos próprios Guarani no momento da ação, pesquisadores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul registraram os ocorridos em video.
Veja e baixe aqui o video do despejo:

http://wethetv.org/node/8

E leia os textos relacionados: Texto da Comissão de Apoio sobre a expulsão da Comunidade Guarani de Eldorado do Sul - RS:

http://midiaindependente.org http://midiaindependente.org/pt/blue/2008/07/424007.shtml

Repassem!! Apoio Comissão Nacional Guarani Yvy RupaArticulação Nacional Guarani – Centro de Trabalho IndigenistaNúcleo de Antropologia das Sociedades Indígenas e Tradicionais (NIT/UFRGS)Laboratório de Arqueologia e Etnologia (LAE/UFRGS)Coletivo Mentes Plurais
__,_._,___

O título é meu.

Colaboração do jornalista Luiz Carlos Olêa Almeida que repassou este artigo por e-mail

Monday, June 09, 2008

Verba Nacional para recompor Amazônia

Desmatadores terão R$ 1 bi para recompor Amazônia

Sexta, 30 de maio de 2008, 17h59


O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, anunciou para os governadores da Amazônia Legal que o governo vai destinar R$ 1 bilhão para recomposição de reservas legais na Amazônia. Na prática, o País vai conceder crédito, a juros de 4% ao ano, segundo Minc, aos produtores que desmataram além do permitido pela legislação e são obrigados a recompor a floresta.


BNDES diz que será gestor de fundo


"Uma coisa é você obrigar, outra coisa é você dar meios para, essa é a verdadeira questão. É uma obrigação legal, mas agora os recursos vão garantir que ela seja cumprida. É o cumpra-se da reserva legal", justificou Minc, ao discursar durante o 1° Fórum de Governadores da Amazônia Legal.


De acordo com ministro, o financiamento anunciado está incluído na Medida Provisória 432, que trata da renegociação da dívida agrícola, publicada na última quarta-feira no Diário Oficial da União. Minc também anunciou outra medida que vai beneficiar quem já desmatou ilegalmente a floresta: o Ministério do Meio Ambiente vai garantir recursos para a regularização fundiária de propriedades rurais na Amazônia.


"Vamos fazer essa regularização coletiva, não um por um, cada um vai o seu GPS é caro, vamos fazer isso em conjunto. O MMA vai dar 30% dos recursos para acelerar, numa força tarefa, a regularização ambiental daqueles que queiram realmente se regularizar", adiantou.


Ao listar o que chamou de "boas notícias" para a Amazônia, Minc também citou a garantia de preços mínimos para os produtos extrativistas, segundo ele, também incluída na MP 432. "Os produtos agrícolas, como arroz, feijão, sempre tiveram preço mínimo; os produtos florestais não tinham essa garantia. Desde anteontem (data de publicação da MP), têm", disse o ministro Carlos Minc.

Agência Brasil

Leia esta notícia no original em:

Terra - Notícias http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI2918934-EI306,00.html

Tenho ouvido muita gente dizer que a Amazônia não tem mais jeito. Cada vez que acreditamos que alguma coisa não tem mais jeito, aí mesmo que não tem. Mas, tem jeito sim. Mesmo quando não parece tem um jeito.

É preciso acreditar e fazer e alguém sempre faz alguma coisa positiva. E, felizmente, com este governo nos podemos contar, apesar de ter aparecido a sujeira que estava e está embaixo do tapete, o tapete cuja aparência tem o mapa do Brasil. O Brasil tem jeito e está se ajeitando mais e mais. A Amazônia brasileira também tem jeito, apesar da situação que existe por lá que em alguns casos é pior do que a escravidão, pois os senhores de escravos tinham interesse que os escravos fossem fortes para o trabalho e em alguns lugares as pessoas vivem miseravelmente, não pela falta de trabalho ou serviço, mas pela exploração da mão de obra barata demais e portanto corruptível em muitos casos (grileiros).

Estamos aqui principalmente para dar boas notícias, pois notícia ruim aparece até demais. E as boas?

Thursday, May 29, 2008

Justiça julga procedente ação contra vivissecção em Porto Alegre, de autoria de Róber Bachinski



Vocabulário esclarecedor para leitura:

viviceração:

fazer experiências científicas utilizando-se de animais.

Objeção de consciência: quem não quer participar deste tipo de experiência poderá alegar objeção de consciência se estiver cursando faculdade como Medicina ou Biologia e por analogia poderá pleitear este mesmo direito em outros casos até que os animais fiquem absolutamente livres das torturas que lhes submetem os animais racionais e insensíveis.

É um prazer dar boas notícias. O mundo não está perdido quando recebemos notícias assim.

Sentença:


23-Mai-2008
Atualizado em ( 23-Mai-2008 )

reconhece direito à objeção de consciência e obriga Universidade Federal do Rio Grande do Sul a providenciar métodos substitutivos. Veja sentença abaixo: AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.019882-0/RS
AUTOR
:
RÓBER FREITAS BACHINSKI
ADVOGADO
:
RICARDO ATHANASIO FELINTO DE OLIVEIRA

:
RENATA DE MATTOS FORTES
RÉU
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
SENTENÇA

SENTENÇA 0066/2007
Vistos etc.

1. RELATÓRIO:

OBJETO DA AÇÃO. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RÓBER FREITAS BACHINSKI contra UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, em que se discute sobre objeção de consciência do autor à sua participação em aulas práticas com uso de animais nas disciplinas de Bioquímica II e Fisiologia Animal B do curso superior de Ciências Biológicas, bem como sobre requisitos prévios ao sacrifício de animais e à vivissecção em aulas práticas desse curso.

PETIÇÃO INICIAL. Diz a parte autora que é aluno do curso de biologia da UFRGS, tendo ingressado em 24/08/06 com pedido de objeção de consciência para não participar de aulas práticas que utilizassem sacrifício de animais para finalidade didática. Diz que seu pedido foi adequadamente fundamentado, mas foi negado pela UFRGS. Diz que o indeferimento do seu requerimento pela UFRGS viola seu direito à liberdade de consciência previsto constitucionalmente (art. 5º-IV da CF/88) e constitui atitude discriminatória (art.5º-VII da CF/88). Diz que não existe legislação que obrigue o estudante a praticar a dissecação ou vivissecção em animais, existindo recursos alternativos que podem ser utilizados em substituição aos animais com os mesmos efeitos didáticos. Diz que também há ofensa ao art. 225 da CF/88 e ao art. 32 da Lei 9.605/98. Diz que tem direito à objeção de consciência e que isso deveria ser observado pela UFRGS. Diz que a autonomia didático-científica das universidades não permite que a liberdade de consciência do autor seja violada, e que a legislação que trata dos crimes ambientais prevê punição para maus tratos a animais. Traz documentos (correspondências eletrônicas) que comprovam a conduta da UFRGS e de alguns de seus professores, evidenciando a violação ao direito do autor. Diz que há direito à integridade física e mental dos animais,bem como que existe um limite normal e ético que deve ser observado quanto ao sacrifício de animais para finalidades didáticas, que no caso não foi atendido. Diz que existem recursos e métodos alternativos que poderiam ser utilizados. Diz que são causados danos morais ao autor pela negativa da ré respeitar seu direito de objeção de consciência "em verdadeira prática de coação moral". Diz que um dos professores da UFFRGS chegou a sugerir que o autor, se não fosse capaz de participar das aulas, desistisse da matrícula: "se tu não te sentes capaz de fazer essas aulas, acho que deves desistir da matrícula" (fls. 32). Pediu antecipação de tutela (fls. 43-45). No mérito, pediu a procedência da ação para: "(g) ... declarar nula a decisão que nega a objeção de consciência requerida pelo autor nos autos do processo administrativo nº 23078.020775/06-35; (h) ... declarar o direito constitucional do autor a exercer a objeção de consciência relativamente a todas as disciplinas que possuem aulas práticas com o uso de animais, sendo determinado à ré que disponibilize trabalhos alternativos para o autor em substituição às aulas práticas com uso de animais, sem distinção de grau para avaliação do autor, sendo que tais trabalhos deverão ter o reconhecimento da Universidade como sendo suficientes para garantir o aprendizado do autor nas disciplinas, apresentando integral validade para fins de aprovação final em cada disciplina e conclusão do curso de bacharelado em Ciências Biológicas pelo autor; (i) que seja condenada a ré a indenizar os danos morais que provocou no autor em valor a ser arbitrado por este eminente Juízo; ... (k) que seja proibido o uso de animais para aulas práticas no Curso de Ciências Biológicas da ré, ou, alternativamente, (k.1) que seja concedido o prazo de seis meses para que a ré proceda à substituição do uso de animais por recursos alternativos em todas as disciplinas do curso de Ciências Biológicas, ou em outro prazo que este eminente juízo entenda necessário, sob pena de multa no valor a ser arbitrado por este eminente juízo. Caso não seja possível a substituição do sacrifício de animais e a prática de vivissecção por médotos alternativos, apresente a ré a devida justificação, com aprovação do Conselho de Bioética da ré, nesse mesmo prazo" (fls. 45-46). Com a inicial, foram juntados documentos.

ANDAMENTO. O autor requereu a distribuição do processo à Vara Ambiental (fls. 127-128), o que foi deferido (fls. 129). Foi reconhecida a competência da Vara Ambiental, deferida assistência judiciária gratuita para o autor e parcialmente deferida a liminar (fls. 130-139). Foi interposto agravo de instrumento pela UFRGS (fls. 145-161). O TRF4ªR deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a decisão agravada (fls. 162-164) e posteriormente deu provimento ao agravo (fls. 228).

CONTESTAÇÃO. Regularmente citada (fls. 142), a parte ré contestou (fls. 177-198). No mérito, diz que a ação deve ser julgada improcedente porque nenhum direito do autor foi violado. Diz que um número incalculável de animais é sacrificado diariamente para satisfazer as necessidade da alimentação. Diz que existe legislação específica que autoriza os estabelecimentos de terceiro grau a realizar atividades didáticas com animais, desde que não causem sofrimento aos mesmos. Diz que a Lei 6.638/79 foi a primeira a estabelecer normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais, não sendo ilegal sua utilização como meio didático-científico. Diz queas práticas de pesquisa e ensino são reguladas pela Lei 9.394/96 (arts. 3º-II, 43-III e 53-I a VI). Diz que a pretensão do autor encontra óbice de caráter institucional porque "será impossível para a Universidade Pública e para o ensino se tiver que discutir, com cada um de seus alunos, qual tipo de formação por eles pretendida e consultar-lhes quando ingressam no Curso quais as disciplinas que não irão depor contra as suas consciências" (fls. 181). Diz que a Universidade já tentou a substituição de aulas práticas por programas de multimídia, mas isso não atendeu aos interesses da universidade e dos próprios alunos que solicitaram a utilização de seres vivos ou materiais preservados para estudo direto dos mesmos. Diz que os animais são necessários para as práticas de ensino e para as aulas práticas, sendo que eventual sacrifício é realizado segundo as regras legais e observando a ética de provocar o menor sofrimento possível. Diz que os alunos não participam dos sacrifícios, recebendo o material biológico já processado para o desenvolvimento dos experimentos propostos. Diz que "o profissional da biologia dificilmente exercerá sua profissão sem eventualmente ter que lidar com a experimentação usando seres vivos" (fls. 183). Diz que "o ingresso na universidade é uma escolha pessoal, entretanto, o candidato deve proceder a escolha com certeza para evitar situações constrangedoras como a apresentada pelo Autor. Ao que parece, o autor dispensa aos animais cuidados afetivos, mas seu temperamento impede-o de atuar a nível científico. O aluno que se matricula no Curso escolhido e que trabalha com seres vivos, animais ou humanos, aceita seguir o currículo do curso e a cumprir os requisitos necessários para a conclusão do curso e a sua formação profissional qualificada. Mantendo-se a lógica do Autor, a Universidade terá que dispensar tratamento diferenciado a todos aqueles acadêmicos que possuírem objeção de consciência em cursos, onde estão matriculados, e que se sentem incomodados com o desenvolvimento de disciplinas contrárias aos seus interesses" (fls. 184). Diz que o TRF4ªR já se manifestou contrariamente à posição do autor (agravo de instrumento nº 2007.04.00.020715-4) e que diversos estudantes se manifestaram também contrários à posição do autor. Diz que os "estapafúrdios pedidos" requeridos pelo autor sobrepõem-se aos direitos constitucionais dos demais alunos (fls. 191) e que "a própria idade do aluno descaracteriza a sua legitimidade para propor esse tipo de pedido" (fls. 191). Diz que o direito do autor à objeção de consciência não se pode sobrepor ao pensamento da maioria, sendo que "a utilização da objeção de consciência proposta pelo agravado chega às raias do absurdo ao requerer, na ação, que seja proibido o uso de animais para aulas práticas no Curso de Ciências Biológicas" (fls. 193). Diz que se houve algum dano moral, tal situação não pode ser imputada à UFRGS. Diz que os danos morais não estão provados, cabendo ao autor o ônus de fazê-lo. Juntou documentos (fls. 199-226).

ANDAMENTO. Oportunizou-se à parte autora manifestar-se sobre os termos da contestação, apresentando réplica (fls. 241-253), requerendo provas (fls. 235-236) e juntando documento (fls. 238-239). O Ministério Público Federal apresentou promoção para que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 258). A UFRGS informou que não tinha mais provas a produzir (fls. 263). Foi indeferida a prova requerida pelo autor quanto à juntada de listagem de atividades (fls. 264). Intimado, o autor não requereu outras provas (fls. 266-v).

ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES. Foi encerrada a instrução e foi concedido prazo para alegações finais (fls. 267). O autor apresentou memoriais escritos (fls. 272-283), ratificando seus argumentos e pedindo a procedência da ação. A UFRGS também apresentou seus memoriais escritos (fls. 287-291), ratificando seus argumentos e pedindo a improcedência da ação.

PARECER FINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Por fim, o Ministério Público Federal apresentou seu parecer final (fls. 293-323), destacando-se as seguintes considerações: que "um estudante do curso de Ciências Biológicas, como é o caso do autor, não tem apenas o direito constitucional de ver respeitada a sua objeção de consciência, levantada em defesa do meio ambiente/fauna contra prática de experimentos didático-científicos pelo uso de animais, mas até mesmo o dever de fazer valer as exigências constitucionais e legais de defesa do meio ambiente, quando a Instituição de Ensino Superior assim não o fizer" (fls. 300); que "o entendimento do Ministério Público Federal é no sentido de que a Universidade tem o dever de aceitar o pedido de objeção de consciência formulado pelo autor de oferecer a todos os seus alunos formas alternativas de trabalhos à vivissecção, ainda mais quando se trata de um Curso de Biologia, em que a principal preocupação é a vida" (fls. 304); que "não se está a discutir sobre a possibilidade ou não de uso de animais para elaboração de teses médicas, que possam salvar vidas, como argumentado em sede de contestação pela UFRGS, mas se está discutindo a objeção de consciência de um aluno ante a utilização de método didático pela Faculdade de Ciências Biológicas envolvendo animais, método esse que não vinha sendo utilizado pela Universidade até então" (fls. 312); que "a autonomia didático-científica das universidades, e, portanto, o direito à educação não são absolutos, encontrando limites, na situação em comento, na liberdade de pensamento e no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (fls. 313); que "a Universidade, titular do direito de ensino superior, e com poder de exercê-lo com autonomia didático-científica, excedeu os limites de seu direito, e o que determina a Constituição Federal a respeito da liberdade e dignidade da pessoa (do aluno/autor na situação em comento), não por ter negado o pedido de objeção de consciência do autor, mas pela forma como o fez, subjetivando a matéria em debate, minimizando o pedido do aluno e questionando sua competência e aptidão para cursar a Faculdade de Ciências Biológicas e formar-se biólogo" (fls. 316). Ao final, opinou o Ministério Público Federal pela parcial procedência da ação.

CONCLUSÃO. Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Veja a fundamentação na Integra no site

www.guia.vegano.com.br

no link: restante da sentença

Obrigada, Doutor! Muito obrigada!

Créditos:

Muitíssimo obrigada ao

Alex Webmaster dos sites:

www.GuiaVegano.com.br

www.SVB.org.br

www.AlimentacaoSemCarne.com.br

Também ao Guia Vegano e

ao Eminente magistrado (?) Ainda estou a cata do nome do magistrado que proferiu a sentença, nome este que merece ser escrito aqui em ouro puro.

A sentença ainda pode ser levada a outra instância e esperamos que a justiça se faça, afinal o mundo está evoluindo espiritualmente e não apenas no sentido da matéria e da tecnologia, certo?

Ah, eu uso desodorante Nívea, de rolon que é mais barato e não é testado em olhos de coelhos que ficam cegos e supurando. É que não sou nenhuma santa, mas tenho lá meus escrúpulos. A hena que uso nos cabelos e confere a eles esta cor inexistente, cor que não há, como diz o Caetano, também é não testada em animais, e nem precisa ser testada pois é absolutamente natural. Qual é? Hena Suria, comprada na Panvel. E juro não estou ganhando dinheiro nenhum para anunciar estes produtos. É uma satisfação que não tem preço poder anunciar aquilo que não fere outre outros seres e me ajuda a viver melhor.

Liberte o planeta da escravidão animal! Conto contigo. Você pode. Quem liberta está também se libertando de alguma forma.

Wednesday, May 28, 2008

"O Direito do Consumidor no limiar do séc.XXI"

Do que se trata o que vamos estudar juntos?

Trata-se aqui de uma síntese que contém trechos do texto do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e professor da Universidade Estácio de Sá. Visa esclarecer a todos nós consumidores sobre o novo Direito que nos assiste em processo de eficácia na sociedade e na Justiça.

Como tudo começou?

A produção em massa e o crescente descontrole dos fornecedores, fabricantes e consumidores face a demanda do mercado gerou imenso desequilíbrio nas relações industriais e comerciais a partir da derrocada da industrialização. Foi nesse clima de deteriorização das relações contratuais e de total desrespeito ao consumidor que assumira todo risco pelas suas aquisições, tornando-se indivíduo vulnerável e indefeso frente ao frenético mercado que surgiu o novo Direito que hoje aos poucos se faz valer na medida do nosso esclarecimento e posse de nossos direitos e deveres de cidadãos.

Surgimento deste novo direito:

(...) "O Direito do Consumidor veio a lume para eliminar as desigualdades criadas nas relações de consumo pela revolução industrial, notadamente a partir da segunda metade do séc. XX."

Objeto da Disciplina:

(...)
"Para ensejar a criação desse novo direito, a Constituição Federal (art. 5°, XXXII) separou as relações de consumo do universo das relações jurídicas eas destinou ao Código do Consumidor. Esse, destarde, é o campo de incidência do Código do Consumidor- as relações de consumo."

Conceito de relação de consumo:

(...)"E relação de consumo é aquela que tem em uma ponta o fornecedor (cujo conceito está lá no art. 3° caput do CDC) e na outra ponta o consumidor (art. 2° e que tem por objeto o fornecimento de um produto ou serviço (art. 3°, parágrafos 1° e 2°). Caracterizada a relação de consumo teremos que aplicar o Código do Consumidor, até porque suas normas são de ordem pública e interesse social (art. 1°), vale dizer de observância necessária."

Autonomia que este Ramo do Direito assume:

(...)"O Código do Consumidor não é apenas uma lei geral (como querem alguns), tampouco uma lei especial (como querem outros), mas sim uma lei específica, vale dizer, um Código de Consumo compreendendo todos os princípios cardias do nosso Direito do Consumidor, todos os seus conceitos fundamentais e todas as normas e cláusulas gerais para sua interpretação e aplicação. Daí resulta que o Código do Consumidor deve ser interpretado e aplicado a partir dele mesmo, e não com base em princípios do direito tradicional. Não se pode dar ao CDC uma interpretação retrospectiva, que consiste, na bela lição de Barbosa Moreira, em interpretar o direito novo à luz do direito velho, de modo a tornar o novo tão parecido com velho que nada ou quase nada venha a mudar."(...)

Finalidade do Código do Consumidor:

Foi criado para cumprir uma determinação constitucional_ promover a defesa do consumidor (art. 5°, XXXIII), restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo, profundamente abaladas por aquele descompasso entre o social e o jurídico."(...) (...)"A vulnerabilidade do consumidor é a prórpia razão de ser do nosso Código do Consumidor, ele existe porque o consumidor está em posição de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor. E foi justamente em razão dessa vulnerabilidade que o CDC consagrou uma nova concepção do contrato- um conceito social-no qual a autonomia da vontade não é mais o seu único e essencial elemento, mas também, os efeitos sociais que esse contrato vai produzir e a situação econômica e jurídica das partes que integram."

(...)"Ainda em razão dessa vulnerabilidade, o Estado passou a intervir no mercado de consumo, ora controlando preços e vedando cáusulas abusivas, ora impondo o conteúdo de outras e, em certos casos, até obrigando a contrarar, como no caso dos serviços públicos. Ao juiz foram outorgados poderes especiais, não usuais no direitotradicional, que lhe permitem, por exempo, inverter o ônus da prova em favor do consumidor, descosiderar a pessoa jurídica, nulificar de ofício as cláusulas abusivas, presumir a responsabilidade do fornecedor até prova em contrário e assim por diante.

A técnica legilativa usada pelo CDC:

(...) o Código se valeu de uma avançada técnica legislativa. Crou um sistema jurídico aberto, baseado em cláusulas gerais, tais como os princípios da transparência, da confiança, da boa fé objetiva, da garantia, da seSgurança. (...) Valeu-se também de conceitos abertos, indeterminados, tais como vulnerabilidade, hipossuficiência, verossimilhança, abusividade, etc.(...)

Estes são juizos de valor que só podem ser determinados a partir do caso concreto._ Nota explicativa_

Principais princípios:

Princípio da transparência:

(...) previsto no seu art. 4°. Transparência, em última instância, é o dever que tem o fornecedor de dar informações claras, corretas e precisas sobre o produto a ser vendido, o serviço a ser prestado, ou sobre o contrato a ser firmado- direitos, obrigações, restrições, etc. Vamos encontrar esse princípio repetido em vários dispositivos do CDC-art. 6,II, 31, 54, parágrafo 3°. Isso está a evidenciar que nos contratos de consumo não cabem suberterfúgios, o antigo dolus bonus. O sim deve ser sim e o não, não.

(...)É o fornecedor que tem o dever de invormar, dever esse que persiste não só na fase pré-contratual, quando as informações são fundamentais para a decisão do consumidor, mas até na fase pós-contratual, com se vê do art. 10, parágrafo 1° do CDC.

A violação desse dever de informar importa em ineficáicia do contrato ou cláusula contratual - e não em nulidade que poderia ser prejudicial ao consumidor_, consoante art. 46 do CDC. Lembro ainda que a publiciade enganosa ou fraudulenta é expressamente vedade no art. 37 do CDC, porque importa em viõlação do princípio da transparência.

Princípio da Confiança:

(...)confiança é a credibilidade que o consumidor depoista no produto ou no vínculo contratual como instrumento adequado para alcançar os fins que razoavelmente dele se espera. Prestigia as legítimas expectativas do consumidor no contrato.

(...)No art. 30 do CDC temos um dos principais efeitos do princípio da confiança:

A oferta vincula, cria obrigação pré-contratual, para que não se fruste a legítima expectativa criada no consumidor.

(...) No Direito do Consumidor promessa é dívida.

Princípio da Boa Fé Objetiva

(...)"Boa fé objetiva, na precisa lição da douta Cláudia Lima Marques, significa uma atuação refletida, pensando no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações." (Contratos no Código de defesa do Consumidor, RT, 3ª edição, pág. 107)

(...)

Entenda-se mais conforme o eminente ministro Ruy Rosado sobre a boa-fé: "A boa-fé não é apenas um conceito ético, mas também econômico, ligado a funcionalidade econômica que o contrato persegue. São dois os lados, ambos iluminados pela boa fé: externamente, o contrato assume uma função social e é visto como um dos fenômenos integrantes da ordem econômica, nesse contexto visualizado como um fator submeitodo as princípios constitucionais de Justiça social, solidariedade, livre concorrência, liberdade de iniciativa etc., que fornecem os fundaentos para uma intervenção no âmbito da autonomia contratual(...)

Responsabilidade

art. 24 do CDC: "A garantia legal de adequação do produto ou serviço, independe termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor."

O produto deve ser seguro para integridade física e psíquica do consumidor e isso não precisa vir por escrito, embora seja bom que venha por escrito, lógico. E por não vir por escrito que o produto é seguro o fornecedor não pode alegar esta omissão como desculpa furada sua para vender um produto perigoso. (meu comentário descontraído)

O ônus da prova é do consumidor no caso de produto nocivo, pois ele deverá provar o contrário. Ele deve conhecer o que fornece e dar esclarecimento daquilo que fornece.

Conclusão deste texto:

Ao concluir este texto o desembargador Cavaliere Filho recomenda uma adequação do Judiciário em especial a nova demanda de ações que envolvem o Direito do Consumidor e coloca que esta nova cultura está em formação no seio do Poder Judiciário. Obviamente que esta nova cultura está em formação em cada um de nós na medida em que nossa auto-estima vai bem e queremos consumir produtos que façam bem para a saúde e para todo o meio ambiente.

Créditos especiais:

ao Eminente Dr. Sérgio Cavalieri Filho- para a revistra Cidadania e Justiça- Editora Novos Direitos - Banco do Brasil

Façam jus aos seus direitos, consumidores conscientes!

Sunday, March 23, 2008

Resistência do Ipê




De madeira forte é o Ipé Amarelo, Tabebuia que nos dá uma lição de força e tenacidade conforme ensina o floral de Minas Gerais Tabebuia para ser tomado em dias difíceis. Clique na foto para ampliar e poder ler melhor.

Não há inteligência somente no ser humano, como acreditam alguns símios orgulhosos, mas a inteligência faz parte de toda a natureza que possui muitas formas de adaptação e de evolução.

Agradeço muito pelo envio desta foto a minha querida prima Fernanda.